- 1 -Estão dispensados da prestação de provas de exame os candidatos provenientes de área afim com o curso a que se candidatam.
- 2 -Pode admitir-se à candidatura a um determinado curso um candidato abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
- 3 -Estão sujeitos a provas de exame os candidatos provenientes de cursos considerados não congéneres e que não satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
- 4 -As provas de exame realizar-se-ão de acordo com calendário a fixar anualmente pela Reitoria.
- 5 -As provas são escritas e os conteúdos exigidos nas mesmas são os contemplados nos programas oficiais do Ensino Secundário de cada disciplina, sendo os seus objetivos e programas divulgados anualmente.
Artigo 10.º — Exames de aptidão destinados a Titulares de Cursos Superiores de cursos não congéneres
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020