- 1 -Os candidatos abrangidos pela alínea a) do Artigo 8.º podem candidatar-se a qualquer curso superior.
- 1.1 -A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada:
À satisfação do pré-requisito do Grupo A e ao reconhecimento atribuído por uma instituição de ensino superior pública portuguesa (no caso de alunos provenientes de instituições de ensino superior estrangeira), exigido para a frequência dos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado;
- 1.2 -Nos cursos com unidades curriculares clínicas com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUEM ou devidamente certificada por outra instituição.
- 1.1 -A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada:
- 2 -Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 8.º podem concorrer aos cursos ministrados no IUEM desde que, cumulativamente:
- a)Realizem exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- b)Obtenham nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Cursos a que se podem candidatar
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