- 1 -O Município de Abrantes goza do direito de preferência, com eficácia real, em caso de alienação do lote ou parcela adjudicado e edificações nele construídas, nos termos do previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil e com as especificidades previstas nos números seguintes, se estiver em curso o prazo do processo de instalação, e enquanto não tiver ocorrido um primeiro processo de instalação, descrito no artigo 16.º
- 2 -O proprietário, o detentor de direito real ou garantia no âmbito do respetivo processo que pretenda efetuar a alienação deve comunicar, por escrito, à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, podendo a Câmara Municipal, após receber a comunicação, exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias.
- 3 -Em caso de venda de lote ou parcela onde não haja edificação licenciada ou admitida, a Câmara Municipal preferirá pelo valor da venda inicial do Município ao proprietário do mesmo, menos encargos, atualizado de acordo com o índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Na sequência, a Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, comunica a decisão de preferir ou não, e caso opte por não exercer a preferência será indemnizada pelo montante da diferença entre o valor da venda inicial e o da venda atual, encontrado nos termos do artigo anterior.
- 5 -Caso o lote ou parcela seja vendido já com edificação implantada, desde que licenciada ou admitida em procedimento de controlo prévio, o proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar, por escrito, à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, quanto à venda do conjunto.
- 6 -Se a Câmara Municipal não concordar com o valor, pode não exercer a preferência, mas é indemnizada pela diferença entre o valor da venda inicial e o da venda atual, nos termos dos números seguintes.
- 7 -Para o efeito, comunica no prazo de 30 dias previsto no n.º 2, o valor que considera justo para o lote ou parcela, devendo o proprietário pronunciar-se, no prazo de 15 dias.
- 8 -Se definitivamente, no prazo de 15 dias a CMA não concordar, é obrigatoriamente desencadeado pelo alienante, até à data da venda, procedimento de avaliação do lote ou parcela de terreno.
- 9 -O valor do lote ou parcela será calculado com autonomia do das edificações aí existentes por uma comissão arbitral, constituída por três técnicos, nos seguintes termos:
- a)Um técnico nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo alienante e o terceiro por comum acordo das partes;
- b)Na falta de acordo sobre o terceiro árbitro, nos 15 dias após notificação para o efeito, a nomeação será feita pelos dois árbitros;
- c)Caso nos 15 dias subsequentes subsista a falta de acordo ou caso não seja indicado o terceiro árbitro, o valor será calculado pelo técnico nomeado pela CMA;
- d)A avaliação será igualmente feita pelo técnico nomeado pela CMA, caso o alienante não desencadeie o procedimento de avaliação, dando a conhecer o seu árbitro e notificando a CMA para também nomear árbitro.
- 10 -Sempre que o Município não exerça o direito de preferência, o adquirente obriga-se ao cumprimento do presente regulamento, designadamente das obrigações respeitantes ao processo de instalação e laboração da atividade industrial, aplicando-se, em caso de incumprimento, as normas referentes à reversão.
- 11 -Uma vez cumprido o processo de instalação, nos prazos exigíveis, a preferência exerce-se de acordo com as regras do Código Civil.
Artigo 11.º — Direito de preferência
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021