- 1 -O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no artigo 16.º do presente regulamento, após a realização da escritura de compra e venda, determina a reversão dos lotes ou parcelas de terreno e de todas as benfeitorias neles introduzidas a favor do Município de Abrantes, revertendo ambos a favor da Câmara sem que a empresa tenha direito a qualquer indemnização.
- 2 -Nos casos referidos no numero anterior o valor inicialmente pago ao Município será devolvido, deduzido dos encargos de registo, de escrituras, judiciais e o valor do sinal já pago com o contrato promessa compra e venda relacionados com a reversão e outros decorrentes de demolições ou outros trabalhos necessários para colocar o lote ou parcela na situação em que se encontrava originalmente.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, não obstante a empresa não ter celebrado o contrato promessa de compra e venda, ao valor a receber pela reversão será também deduzido o valor que corresponderia ao sinal, caso tivesse sido celebrado o referido contrato.
- 4 -Igual sanção se aplica quando, no prazo correspondente ao processo de instalação, indicado pela empresa no formulário de candidatura e depois de iniciada a laboração, independentemente dos proprietários, se verifique a não laboração por período igual ou superior a 12 meses, sem que seja apresentado plano de recomeço de laboração à Câmara Municipal, ou se, apresentado, não seja apresentada fundamentação que possibilite a aceitação pela Câmara Municipal.
- 5 -Considera-se não laboração nomeadamente a não manutenção de postos de trabalho, da produção (relacionados com os fins do estabelecimento, excluindo os meramente administrativos, como de expediente e contabilidade), o encerramento de portas em horário de funcionamento, a abertura sem expedição de produção, ou a não apresentação das contas relativas ao último ano de atividade.
- 6 -Verificando-se qualquer causa de reversão, poderá ser dado início ao respetivo procedimento, recorrendo o Município a quaisquer meios disponíveis para operar a reversão, nomeadamente através da prática de ato administrativo ou através de meios judiciais.
- 7 -A Câmara poderá desencadear as diligências de reversão mesmo em caso de insolvência da empresa, ou execução de garantias, sempre tendo em vista que o lote ou parcela sejam utilizados para fins previstos no Regulamento, o mais célere possível.
- 8 -No âmbito da deliberação de ordem de reversão, será fixada data para outorga da escritura que a titule.
- 9 -A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote ou parcela, ou de não comparência dos interessados para a outorga da escritura, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse do lote ou parcela, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.
- 10 -A não entrega do lote ou parcela após a notificação implica que a reversão subsequente se efetue com o dever de indemnização ao Município de 1/12 do valor do lote ou parcela, por cada mês de calendário, até à investidura do Município na propriedade, estendendo-se tal obrigação ao detentor de qualquer direito sobre o bem que o não cancele, ainda que sem contrapartida municipal, depois de verificados os pressupostos da reversão e na sequência de notificação.
- 11 -A cláusula de reversão constante no presente artigo tem a natureza de condição resolutiva nos termos dos artigos 270.º e ss. do Código Civil e está sujeita a registo obrigatório nos termos previstos no Código do Registo Predial.
- 12 -Em caso de existência de construções, a empresa ou entidade sucessora nos direitos da empresa poderá vir a ser indemnizada pelo valor da diferença entre o valor do lote ou parcela livre e o do com as construções implantadas, por que vier a ser alienado a novo empreendedor, caso as construções sejam valorizadas e não demolidas, e sempre após a nova venda efetiva pelo Município.
Artigo 10.º — Reversão
Vigente desde: 14/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021