- 1 -Os Espaços para Atividades Económicas destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias, admitindo-se ainda armazéns, outras atividades económicas e equipamentos.
- 2 -Não é permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos, salvo:
Ampliação de unidades já existentes;
Depósito provisório de resíduos próprios.
- 3 -A admissão de qualquer atividade económica carece, no entanto, de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser fundamentadamente rejeitada, designadamente em virtude de:
A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do Parque Industrial de Abrantes;
A atividade industrial a desenvolver ser suscetível de gerar danos ambientais significativos;
Se antever que a atividade a desenvolver possa gerar conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do parque empresarial.
- 4 -Admite-se ainda a instalação de unidades oficinais, armazéns, estaleiros e outras atividades que constituam atividades acessórias ou complementares de atividades já instaladas no Parque Industrial, que se revelem essenciais ao desenvolvimento ou expansão da empresa e que contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.
Artigo 4.º — Setores de atividade
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021