- 1 -A aquisição e utilização de lotes ou parcelas de terreno no Parque Industrial ficam condicionadas ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do processo de candidatura e do processo de licenciamento da atividade.
- 2 -Os adquirentes dos lotes ou parcelas de terreno não poderão alienar, arrendar ou permitir a utilização do lote ou parcela de terreno, das construções ou instalações nelas implantadas para fins diferentes daqueles que foram aprovados nas candidaturas, salvo se, para o efeito, forem devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 3 -Caso se verifique a situação excecional prevista no número anterior, mantêm-se todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, nomeadamente as respeitantes ao processo de instalação e laboração da atividade industrial.
- 4 -Para comprovação da efetiva laboração da empresa, deverá a mesma apresentar obrigatoriamente a demonstração do uso dos lotes ou parcelas de terreno, através da entrega do relatório de contas aprovadas relativas ao último ano de atividade, número de empregados e toda a documentação solicitada pela Câmara Municipal.
- 5 -A alteração da finalidade do uso dos lotes ou parcelas de terreno, aprovada no âmbito do programa de candidatura e do processo de licenciamento, fica condicionada à autorização prévia da Câmara Municipal.
- 6 -A Câmara Municipal pode deliberar vender, no âmbito da mesma candidatura, mais do que um lote ou parcela de terreno, desde que tal se justifique pela grandeza e importância do empreendimento a realizar.
- 7 -Os lotes ou parcelas de terreno a alienar, terão que confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados, exceto em casos de indisponibilidade de lotes ou parcelas de terreno para venda.
- 8 -A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, atribuir o lote ou parcela, com construções erigidas, ou fração da respetiva construção, em regime de arrendamento, sempre que entenda ser vantajoso para o Município.
- 9 -O contrato de arrendamento rege-se pelo regime do arrendamento urbano, sendo o valor definido e publicitado pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Aquisição e utilização dos lotes ou parcelas de terreno
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021