A - Do contrato-promessa de compra e venda:
- 1 -O Contrato promessa de compra e venda será assinado num prazo máximo de 30 dias uteis, após a aceitação da minuta do mesmo.
- 2 -A título de sinal e princípio de pagamento, deverá o candidato adquirente efetuar, no ato da assinatura do contrato promessa compra e venda, o pagamento de 50 % do preço total de aquisição.
- 3 -A não realização do contrato-promessa de compra e venda, por razões imputáveis à entidade adquirente, determina a revogação da decisão de atribuição do lote ou parcela sem que haja lugar a qualquer indemnização.
B - Da escritura de compra e venda:
- 1 -A escritura de compra e venda será celebrada imediatamente antes do deferimento da licença de construção do projeto submetido a controlo urbanístico ou da admissão da comunicação prévia, depois de verificadas todas as outras condições.
- 2 -A escritura de compra e venda será assinada num prazo máximo de 30 dias uteis, após notificação, depois de reunidas todas as condições referidas no número anterior.
- 3 -A não celebração da escritura pública de compra e venda, por razões imputáveis ao adquirente faltoso, confere à Câmara Municipal o direito de revogar a deliberação de atribuição do lote ou parcela e de resolução do contrato de promessa de compra e venda, perdendo o adquirente faltoso todas as quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo direito a qualquer indemnização, nem ao pagamento de quaisquer benfeitorias que tenham realizado.
- 4 -O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à data de celebração da escritura pública, correndo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da mesma.
- 5 -Na escritura de compra e venda deverão figurar expressamente, entre outras, as seguintes menções:
- a)Valor do terreno e o fim a que se destina;
- b)Dever de cumprimento do presente Regulamento, dos Regulamentos Municipais aplicáveis e demais legislação em vigor;
- c)Obrigação de cumprir os prazos previstos no artigo 16.º do presente regulamento;
- d)Restrições ao direito de propriedade, designadamente a cláusula de reversão dos lotes ou parcelas de terreno, a qual constitui condição de celebração do negócio, independentemente da modalidade de aquisição na vigência do presente Regulamento;
- e)Direito de preferência do Município de Abrantes na alienação entre vivos ou em execução de garantia ou cumprimento de qualquer outro direito dos lotes ou parcelas de terreno adjudicadas e construções neles edificadas;
- f)Indicação de que o contrato de compra e venda obedece ao disposto no presente Regulamento.
- g)Como parte integrante da escritura devem constar o presente regulamento, bem como documento complementar, e a planta de localização do(s) lote(s) ou parcela(s).