- 1 -Os promotores serão responsáveis pela boa manutenção e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos colocados à sua disposição, sendo também responsáveis pela sua reparação ou substituição em caso de danos provocados por si ou por terceiros à sua responsabilidade;
- 2 -Os promotores terão sempre a responsabilidade geral pelo zelo na segurança global das instalações do NIC;
- 3 -A CMA não se responsabilizará por eventuais furtos ou danos causados aos materiais/equipamentos que fiquem nas instalações cedidas aos promotores/empresas;
Os promotores serão entidades completamente autónomas e independentes da CMA, sendo os únicos responsáveis por todos os atos por si praticados, não podendo a CMA, sob condição alguma, vir a ser responsabilizado por quaisquer atos praticados por aqueles que, direta ou indiretamente, venham a lesar terceiros;
- 4 -Os promotores das empresas incubadas deverão restringir ao máximo a entrada nas instalações do NIC, de forma frequente e reiterada, de pessoas alheias ao normal funcionamento da sua atividade;
- 5 -A prática reiterada de incumprimento da restrição referida no ponto anterior poderá ser objeto de levantamento de procedimento sancionatório, por parte da CMA, havendo mesmo a possibilidade, consoante o grau de responsabilidade apurado, de resolução unilateral e imediata do respetivo Contrato, sem direito a qualquer tipo de indemnização;
- 6 -Em caso de decisão de resolução unilateral do Contrato, deverá a empresa incubada ser notificada da decisão por escrito, dispondo esta de 8 (oito) dias, a contar da data de receção da notificação, para sair das instalações da incubadora.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 04/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2022