- 1 -As viaturas municipais são abastecidas, sempre que possível, na estação de serviço do Município, com a marcação dos quilómetros registados e a indicação do código da viatura, devendo posteriormente ser entregue o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 2 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal elabora uma estimativa do consumo de combustível para cada um dos tipos de viatura constantes do artigo 2.º
- 3 -Excecionalmente, sempre que a viatura se desloque para fora do Concelho e se mostre imprescindível o abastecimento da mesma, poderá o mesmo ser efetuado fora da estação de serviço do Município.
Artigo 16.º — Abastecimento
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025