- 1 -A cedência de viaturas municipais deve ser solicitada por requerimento escrito, o qual deverá ser entregue, preferencialmente, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis em relação à data pretendida para a sua utilização.
- 2 -Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada ou sede da entidade requerente;
- b)Objetivo da deslocação;
- c)Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
- d)Identificação do responsável pela deslocação, ou vigilante, de acordo com as normas em vigor, designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças; e) Percurso da viagem;
- e)Dia, hora e local da partida;
- f)Dia e hora de regresso.
- 3 -Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, mediante apresentação da respetiva justificação, havendo, porém, sujeição ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou possibilidade de indeferimento por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.
- 4 -Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo motivos de força maior devidamente comprovados.
- 5 -A cedência prevista no presente artigo deverá respeitar as normas aplicáveis no Município de Alandroal.
Artigo 22.º — Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025