- 1 -Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e não havendo viaturas municipais suficientes, serão tomadas em consideração as seguintes prioridades, segundo a ordem a seguir mencionada:
- a)Estabelecimentos de ensino durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis; b) Relevância social da iniciativa;
- b)Transporte de pessoas com escalão etário mais baixo;
- c)Deslocações que envolvem maior número de quilómetros;
- d)Utilização que não exceda 24 horas;
- e)Havendo coincidência nas prioridades acima referidas, será tida em consideração a ordem de receção do pedido no município.
- 2 -A confirmação de cedência ou impossibilidade será comunicada até ao quinto dia anterior ao previsto para a mesma, sujeita obrigatoriamente à confirmação dos elementos constantes no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Por acordo expresso, comunicado ao município até quarenta e oito horas antes da data da utilização, pode uma entidade trocar com outra a utilização das viaturas, desde que de tal troca não resulte alteração que prejudique uma terceira entidade ou o município.
- 4 -Em casos de força maior, como sejam avarias das viaturas, necessidade urgente de utilização por parte do município, ou iniciativa que o município entenda de grande relevo, a cedência da viatura poderá ser objeto de anulação devidamente fundamentada.
- 5 -O município pode estabelecer para cada ano, letivo ou civil, um programa de utilização das viaturas pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 21.º mediante apresentação em tempo útil da programação da atividade.
Artigo 23.º — Registo, prioridade e confirmação de cedência de viatura a entidades externas
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025