- 1 -As viaturas serão sempre conduzidas por motoristas ao serviço do município, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competências.
- 2 -Os motoristas devem zelar pelo cumprimento dos horários, percurso e outras condições que lhes forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado ou justificado.
- 3 -As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos a pessoas, animais ou coisas, nomeadamente à própria viatura.
- 4 -Não é permitido fumar, comer ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas.
- 5 -No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações daquele, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
- 6 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas, durante o período de utilização, pelos respetivos ocupantes.
- 7 -Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006.
- 8 -No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser realizada por um motorista credenciado e acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
Artigo 24.º — Utilização efetiva das viaturas municipais por entidades externas
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025