- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do município, não podendo ser utilizados para fins particulares.
- 2 -O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar a utilização de viaturas municipais na prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A sua utilização não inviabilize atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)A utilização se insira em fins de solidariedade social;
- d)A utilização seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, sendo as viaturas sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento e restantes normas aplicáveis.
- 4 -Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis e cumpram o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 14/03/2025
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