- 1 -Sempre que troncos, ramos ou raízes provenientes de árvores ou outra vegetação existente em propriedades privadas invadam o domínio público, comprometendo a segurança, a circulação ou a salubridade dos espaços, o Presidente da Junta de Freguesia notifica o respetivo proprietário ou usufrutuário para, no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder ao corte de ramos ou troncos e ao arranque das raízes necessárias à reposição da legalidade.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, e verificado o incumprimento, pode o Presidente da Junta de Freguesia promover a execução coerciva das medidas necessárias à reposição da legalidade, substituindo-se aos responsáveis na realização dos trabalhos, por meios próprios ou com recurso a serviços externos, sendo as respetivas despesas imputadas aos proprietários, usufrutuários ou superficiários.
- 3 -O disposto no presente número não prejudica a eventual responsabilidade contraordenacional, quando legalmente prevista.
Artigo 10.º — Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
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