- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constitui contraordenação a violação das disposições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º são puníveis com coima de € 300 a € 400, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 1.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º são puníveis com coima de € 250 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 750 a € 1.500, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nos artigos 12.º e 13.º são puníveis com coima de € 2.500 a € 4.000, no caso de pessoa singular, e de € 4.500 a € 6.000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -Quando as contraordenações sejam praticadas a título negligente, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.
- 6 -A competência para a instauração dos processos de contraordenação, designação do instrutor e aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro, podendo ser delegada nos termos da lei.
- 7 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente regulamento reverte para a Freguesia de Pinheiro, incluindo quando a cobrança seja efetuada por via judicial.
- 8 -Decorridos os prazos de pagamento voluntário e de impugnação judicial, a cobrança coerciva das coimas segue o regime legalmente aplicável às obrigações pecuniárias emergentes de ato administrativo.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026