- 1 -Os proprietários, possuidores, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais e ou florestais são obrigados:
- a)A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de abril a 15 de maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes caminhos e remover, folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
- b)A cortar por cima, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com os caminhos, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
- c)A remover os entulhos, terras, árvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais e ou florestais;
- d)A roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais e ou florestais;
- e)Solicitar à Junta de Freguesia autorização, expressa e por escrito, para a abertura de acessos/serventias às propriedades;
- f)Abster-se de praticar atos que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.
- 2 -Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, após notificação, não procederem, no prazo fixado pela Junta de Freguesia, à execução das obras ou à remoção a que se refere o presente artigo, pode a Junta de Freguesia de Pinheiro substituir-se aos mesmos, procedendo à execução dos trabalhos necessários, por meios próprios ou através de recurso a serviços externos, sendo as respetivas despesas imputadas aos responsáveis.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil por danos causados, nem a aplicação de coimas administrativas, quando legalmente previstas no presente diploma.
- 4 -As serventias de acesso às propriedades confinantes com as vias, quando devidamente autorizadas pela Freguesia de Pinheiro, são executadas a título meramente precário, não conferindo aos respetivos titulares qualquer direito à manutenção inalterada da plataforma da via.
- 5 -Em caso de modificação da via pública por razões de interesse público, não assiste aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros direito a qualquer indemnização pelas adaptações necessárias nas serventias, salvo quando se verifiquem os pressupostos legalmente previstos de responsabilidade civil da Administração.
Artigo 6.º — Prédios Confinantes com os Caminhos Vicinais e ou Florestais
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026