- 1 -A PMP é constituída por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias municipais, sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O mapa de efetivos do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública da PMP é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, sob proposta do Presidente da Câmara.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mapa de pessoal da PMP integra ainda o pessoal não policial, constante do Anexo II) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -O pessoal não policial da PMP é composto por trabalhadores do mapa de pessoal do Município do Porto com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ou que nele exerçam funções ao abrigo de uma das modalidades de mobilidade prevista na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (aprovada, em anexo, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 26/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2017