- 1 -A PMP prossegue as atribuições e exerce as funções e competências previstas na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, bem como as demais previstas em legislação avulsa.
- 2 -Sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor compete, em especial, à PMP:
- a)Exercer todas as competências legalmente atribuídas à PMP;
- b)Assegurar ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, em colaboração, quando necessário, com as demais unidades orgânicas do Município;
- c)Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;
- d)Detetar e informar anomalias e situações que careçam da intervenção de outros serviços ou unidades orgânicas que integrem o mapa de pessoal do Município;
- e)Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;
- f)Levantar autos de notícia dos factos que constituam ilícito de mera contraordenação social;
- g)Executar mandatos de notificação.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 26/06/2017
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Em vigor desde 26/06/2017