- 1 -Compete à DOCAPESCA gerir o acesso e permanência de embarcações no plano de água, na sua área de concessão.
- 2 -O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode colocar em causa o acesso de embarcações a outros planos de água ou provocar constrangimentos à navegação, e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.
- 3 -As embarcações que pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação na área concessionada do Porto de Pesca, terão o seu acesso e estacionamento condicionado a autorização da Autoridade Marítima (AM) e da Autoridade Portuária (AP), competindo à DOCAPESCA solicitar esta autorização, mediante a apresentação de cópia dos respetivos documento válidos, nomeadamente o certificado de navegabilidade em vigor e seguro válido.
- 4 -O acesso de embarcações à área concessionada do Porto de Pesca de Sesimbra e o respetivo estacionamento, será taxado em conformidade com o tarifário em vigor, nos termos do artigo 18.º deste regulamento, e com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (RSTPC) e demais legislação em vigor.
Artigo 10.º — Acesso de embarcações
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019