- 1 -A DOCAPESCA elaborará um Plano de Segurança a aprovar pela APSS.
- 2 -As entidades e/ou particulares ficam obrigados, enquanto permanecerem na área de concessão da DOCAPESCA, a observar as disposições deste Regulamento e a cumprir o disposto no plano mencionado no ponto anterior.
- 3 -Para além do cumprimento do disposto no ponto um, os utilizadores da área de concessão ficam obrigados a cumprir com tudo aquilo que for determinado pelas Autoridades Portuária e Marítima, nomeadamente em Editais, e pelos organismos fiscalizadores nacionais.
- 4 -Quaisquer danos causados a pessoas e/ou bens, por incumprimento do presente regulamento e do Plano de Segurança (dos constantes do ponto 1), são da responsabilidade do armador e/ou proprietário e/ou utentes.
Artigo 23.º — Plano de segurança
Vigente desde: 11/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019