- 1 -No prazo máximo de 6 meses após entrada em vigor do presente Regulamento, deverão ser entregues na APSS os Planos de Gestão Ambiental e de Segurança (previstos no n.º 6 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 23.º).
- 2 -Excecionalmente, enquanto não for construída a ponte cais n.º 4, as embarcações de recreio e marítimo-turísticas estacionadas na área compreendida entre o lado nascente da ponte cais n.º 1 e o lado poente da ponte cais n.º 2, estão sujeitas ao pagamento do respetivo estacionamento de acordo com o tarifário em vigor, desde que possuam certificado de navegabilidade e seguros, válidos, cumpram o presente Regulamento na parte aplicável, e estejam previamente autorizados pela DOCAPESCA, tendo em consideração a disponibilidades dos espaços.
Artigo 31.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019