- 1 -Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos que se destinam à circulação de viaturas afetas às diversas atividades que se desenvolvem na área da concessão.
- 2 -A circulação de viaturas fica sujeita ao limite máximo de velocidade de 20 km/hora e ao cumprimento das demais disposições do Código da Estrada, que constitui a regulamentação de circulação e estacionamento de viaturas dentro da área de concessão.
- 3 -A DOCAPESCA tomará as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos não condicione o tráfego.
- 4 -O estacionamento dentro da área de concessão só é permitido aos veículos que possuam dístico identificativo atribuído pela DOCAPESCA, salvo as viaturas das entidades previstas no artigo 3.º deste regulamento, e as viaturas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra.
Artigo 8.º — Zonas de circulação e estacionamento de veículos
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019