- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelo Presidente da CNPD, que preside, pelo Secretário e por um Vogal da CNPD, este último designado pela CNPD.
- 2 -Compete ao CCA:
- a)Garantir a seletividade da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD através da fixação bienal de critérios prévios à avaliação;
- b)Emitir parecer relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores e iguais ou inferiores a 4,5 valores e, quanto ao Secretário, às avaliações de Inadequado;
- c)Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, e designar, para o efeito, o respetivo avaliador;
- d)Aprovar medidas adequadas ao acompanhamento e correção do desempenho Insuficiente.
- 3 -As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Presidente da CNPD em função da discussão anteriormente verificada.
Artigo 13.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020