- 1 -A Comissão Paritária é constituída por despacho do Presidente da CNPD, pelo período de dois anos, competindo-lhe emitir parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativamente a avaliações relativas a esse biénio.
- 2 -A Comissão Paritária é composta por dois trabalhadores eleitos, nos termos definidos nos números seguintes, e dois vogais da CNPD a designar pelo Presidente, correspondendo um deles ao membro do Conselho Coordenador de Avaliação.
- 3 -O processo de eleição dos trabalhadores para integrar a Comissão Paritária tem lugar no mês de dezembro que antecede cada biénio, sendo organizado nos termos de despacho do Presidente da CNPD, no qual se indica, designadamente, a data do ato eleitoral, o período e o local de votação.
- 4 -Os trabalhadores devem ser eleitos em número de quatro, dos quais dois na qualidade de efetivos e dois como suplentes, sendo os efetivos substituídos pelos suplentes sempre que sejam interessados diretos no processo de avaliação objeto de pronúncia da Comissão Paritária.
- 5 -A não participação da maioria dos trabalhadores da CNPD na eleição implica a não constituição da Comissão Paritária, sendo consequentemente irrelevantes eventuais pedidos à mesma dirigidos.
- 6 -Os trabalhos da Comissão Paritária são dirigidos por um dos Vogais da CNPD, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º — Comissão Paritária
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020