- 1 -A avaliação do Secretário da CNPD efetua-se por cada período de comissão de serviço, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo das funções.
- 2 -A avaliação do Secretário pode ainda ser solicitada pelo próprio, decorrido que seja um ano do início das funções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Regulamento de Organização e Funcionamento da CNPD, a avaliação do desempenho do Secretário não releva para efeito da avaliação na sua carreira de origem.
- 4 -Quando o Secretário não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, que segue, com as devidas adaptações, o regime previsto para avaliação extraordinária e produz efeitos na sua carreira de origem.
- 5 -O Secretário deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades da CNPD.
- 6 -As competências a avaliar relativamente ao Secretário abrangem, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.
Artigo 21.º — Princípios
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020