- 1 -O Secretário é avaliado pelo Presidente da CNPD.
- 2 -O Presidente da CNPD apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o Secretário a avaliar.
- 3 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao Secretário é atribuída a menção de Adequado.
Artigo 22.º — Avaliados e avaliador
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020