- 1 -Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:
- a)Bens essenciais de primeira necessidade, ou seja géneros alimentares, e artigos de higiene pessoal, vestuário e têxteis para o lar, acessórios e calçado, produtos de limpeza doméstica, eletrodomésticos e mobiliário, brinquedos e material didático, entre outros, nos termos aprovados pelas regras previstas para a Loja Social - Espaço Casa e Família;
- b)No transporte para consultas médicas e exames médicos;
- c)Comparticipação financeira para aquisição de óculos graduados, mediante prescrição médica dos óculos, e apresentação de três orçamentos;
- d)Aquisição de medicamentos, fraldas e produtos de higiene e tratamento que não sejam contemplados no programa Abem: Rede Solidária do Medicamento;
- e)Comparticipação de serviços de saúde, com carácter de urgência, nos casos em que o SNS não dê resposta imediata e atempada;
- f)Despesas de material escolar;
- g)Pagamento de alojamento temporário, em situações de emergência social;
- h)Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, em que a intervenção urbanística requeira o seu prévio licenciamento, nos casos de comprovada carência económica e vulnerabilidade social;
- i)Para melhoria das condições habitacionais:
Realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação própria;
Realização de obras para a erradicação de barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com a sua mobilidade e/ou segurança no domicílio, em habitação própria;
- j)Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em modalidades desportivas, nas instalações municipais, desde que seja apresentada declaração médica que indique, de forma inequívoca, a necessidade de prática desportiva por motivo de saúde;
- k)Comparticipação total ou parcial da mensalidade de frequência em atividades culturais, nas instalações municipais;
- l)Sempre que tal se justifique poderão ser concedidos apoios económicos através de ajuda financeira para a aquisição de equipamentos considerados fundamentais para o bem-estar social do indivíduo ou família;
- m)Apoios Eventuais, atribuídos no Âmbito da Transferência de Competências da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2020 de 12/08/2020, na sua redação atual.
- n)Outros apoios, de natureza não material, devidamente justificados;
- o)Apoio pontual a pessoas deslocadas em virtude de guerras e/ou outras calamidades;
- p)Despesas com atos notariais, e consequentes registos prediais na Conservatória do Registo Predial.
- 2 -Os apoios económicos podem incidir sobre a isenção ou redução de tarifas aplicadas pela prestação de serviços públicos, nomeadamente:
- a)Ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;
- b)Ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível por forma a garantir as condições de salubridade mínimas;
- c)Limpeza de fossa sética quando se mostre dificuldade/inexistência de ligação à rede geral de saneamento público;
- 3 -Podem ainda beneficiar da redução do pagamento do valor das taxas, relativas aos atos e operações previstas no regime jurídico de urbanização, nos termos do Regulamento Municipal das Taxas e outras Receitas de Tábua.
Artigo 7.º — Tipologias de Apoios Económicos
Vigente desde: 17/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023