- 1 -Após a realização do atendimento técnico, ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação de caráter eventual, deverá ser instruído com a seguinte documentação, sempre que possível e se aplique:
- a)Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade; tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar documentação válida emitida por entidade competente;
- b)Comprovativo de residência no concelho de Alcácer do Sal;
- c)Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
- d)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo(s) do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;
- e)Comprovativos das despesas fixas mensais, sempre que possível;
- f)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
- g)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar em situação de desemprego, e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
- h)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- i)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
- j)Declaração, sob compromisso de honra, em como o agregado familiar não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas;
- k)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- l)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 3 -Em sede do atendimento técnico realizado e do acompanhamento social, nos termos do artigo anterior, poderá ser solicitada outra documentação que se revele necessária à apreciação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a caracterização socioeconómica e elaboração do diagnóstico social.
- 4 -Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da Lei.
Artigo 11.º — Pedido inicial
Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024