Aprova o Regulamento de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual, em Situações de Comprovada Carência Económica e/ou Emergência Social pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Alcácer do Sal.
Lei habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h), conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente Regulamento Municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e/ou emergência social do concelho de Alcácer do Sal.
Objeto
Âmbito
Objetivos
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
C = (RAF – DAF)/N
Considerando que:
C -Capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
Momentânea - pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou
Persistente - quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional.
Beneficiários e condições de acesso
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo de Capitação
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo da Capitação
Apoios eventuais
Atendimento Social
Pedido inicial
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a gestor/a de processo procederá ao seu registo na aplicação informática do Instituto da Segurança Social e manterá a respetiva documentação no processo familiar, em suporte digital ou papel, durante o período correspondente ao processo de acompanhamento social.
Suprimento da insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, a/o requerente é notificado/a para, no prazo de 5 dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a não aceitação do pedido
Para além dos casos previstos na Lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a não aceitação do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do Acordo de Intervenção Social/Contrato de Inserção
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários/as dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
317449494