- 1 -Após a celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo, sempre que possível;
- b)Pagamento direto ao/a requerente, em caso de inexistência de conta bancária ou impossibilidade de pagamento por transferência bancária;
- 2 -As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do/a técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 27/03/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024