- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização do acordo de intervenção social/contrato de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes definidos e, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
- 2 -O acordo de intervenção social/contrato de inserção constantes no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o/a titular, os elementos do agregado familiar e o SAAS que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 17.º — Contratualização do Acordo de Intervenção Social/Contrato de Inserção
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024