Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- b)Capitação: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
C = (RAF – DAF)/N
Considerando que:
C -Capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
- c)Carência económica: considera-se em situação de carência económica um agregado familiar ou pessoa que, por razões conjunturais ou estruturais, apresentem um Rendimento Per Capita (RPC) igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor, atualizado anualmente, por referência ao indexante Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo ser:
Momentânea - pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza) e/ou
Persistente - quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional.
- d)Despesas: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente do agregado familiar, no qual se consideram as despesas de rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telecomunicações, entre outros), saúde, educação, títulos de transportes mensais, frequência em equipamentos sociais.
- e)Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- f)Pensão social: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social.
- g)Pessoa em situação de sem-abrigo: aquela que se encontre sem teto (espaço público, abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário) ou sem casa (alojamento temporário).
- h)Pessoa em trânsito: aquela que se encontra pontualmente num determinado território, não permanecendo.
- i)Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório.
- j)Situação de emergência: é a que evidencia vulnerabilidade e desproteção, por não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, e que constitua um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica do individuo, necessitando de intervenção direta (catástrofes naturais, calamidades públicas e outras ocorrências cobertas por legislação especifica, como por exemplo, situações de violência doméstica, entre outras).
- k)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos auferidos pelo/a próprio/a e/ou pelo agregado familiar, e reportam-se ao mês anterior à data da solicitação do apoio e/ou situação de carência, no qual se consideram os rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade e bolsas de estudo e de formação.