- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou integradas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
- b)Apresentar uma capitação igual ou inferior ao valor da pensão social, que só poderá ser calculada com a devida apresentação de comprovativos de rendimentos e despesas das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- c)Residir no concelho de Alcácer do Sal;
- d)Possuir Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pelos serviços do Município ou por Instituições com intervenção na área da Ação Social;
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social, demonstrando que:
- a)Residem no Município de Alcácer do Sal (salvo se estiverem na situação descrita no n.º 2 deste Artigo);
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação identificada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à existência de um diagnóstico social que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade, bem como a contratualização de acordo de intervenção social entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, as responsabilidades e obrigações das partes, e o parecer do/a técnico/a gestor/a do processo que valide e fundamente tecnicamente a necessidade e adequabilidade do apoio a conceder no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do acordo de intervenção social, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas, comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado - incêndio, inundações, doença, invalidez, rutura familiar, tratamentos médicos, desemprego, problemas habitacionais, entre outros, de caráter urgente - mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, constituída por técnicos do Município e/ou de instituições com protocolo de cooperação em vigor para o efeito;
- b)O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar pessoas e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, em situações de emergência, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao valor igual ou inferior à pensão social.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024