- 1 -Para efeitos de cálculo da Capitação, e de acordo com a parametrização definida em sede de Sistema de Informação do ISS, consideram-se despesas elegíveis as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Despesas, nomeadamente com aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou pontuais, sendo também contabilizadas deslocações ou tratamentos devidamente comprovados com prescrição médica;
- d)Educação;
- e)Despesas de transporte, nomeadamente o valor do passe mensal ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar.
- f)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e referência previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo da Capitação
Vigente desde: 27/03/2024
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