- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de quatro (4) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, perfazendo um montante máximo definido no número anterior, isto é, até quatro (4) vezes o IAS, em vigor.
- 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada mediante proposta do SAAS e celebração do acordo de intervenção social/contrato de inserção, quando aplicável, e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
- 5 -Em situações de comprovada vulnerabilidade social e carência económica e de forma a garantir, num primeiro momento da intervenção social, meios de subsistência dos indivíduos ou agregados familiares em contextos desfavoráveis, o/a técnico/a gestor/a de processo poderá propor a atribuição de apoios eventuais em espécie (produtos alimentares, medicamentos ou outros bens necessários).
Artigo 9.º — Apoios eventuais
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024