- 1 -O Conselho Científico pode, nas matérias da sua competência e no quadro das normas estatutárias que estabelecem uma relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e a colaboração de todos os órgãos entre si, solicitar informação e ou documentação, bem como requerer esclarecimentos ou pareceres a outros órgãos, designadamente aos das unidades orgânicas de ensino e investigação, através do seu Diretor e ou da Comissão Científica, de modo a reunir os elementos considerados necessários à tomada de decisão.
- 2 -As diligências a que se refere o número anterior podem ser realizadas quer pelo Conselho Científico na sua formação originária quer diretamente pelas suas formações restritas, criadas nos termos descritos no Capítulo seguinte, devendo estas, em prol do princípio da eficiência e da unidade da ação, dar conhecimento destas iniciativas ao Presidente do Conselho Científico.
Artigo 17.º — Articulação
Vigente desde: 02/04/2026
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