- 1 -O Conselho Científico funciona em plenário, ou seja, na sua formação originária, com a composição prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no presente Capítulo.
- 2 -O Conselho Científico, na sua formação originária, pode criar formações restritas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e n.º 6 do artigo 27.º dos Estatutos, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
- 3 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão, e são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Científico.
- 4 -No caso de criação de formações restritas, nos termos dos números anteriores, o Conselho Científico pode, na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto:
- a)Avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso;
- b)Revogar e ou suspender qualquer deliberação tomada.
- 5 -Para além das formas de agilização previstas nos números anteriores, o Conselho Científico na sua formação originária ou qualquer das suas formações, pode:
- a)Incumbir um ou vários dos seus membros da apreciação inicial e ou elaboração de versões preliminares e ou distribuir-lhes a redação dos pareceres ou relatórios a emitir, em qualquer caso cabendo a apreciação e decisão final ao órgão;
- b)Delegar no Presidente, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos demais membros, a prática de atos instrutórios em relação aos assuntos a apreciar.
- 6 -Dos atos praticados pelas formações restritas, no uso de competências próprias ou delegadas, cabe recurso facultativo para o Conselho Científico na sua formação originária, a interpor por quem tenha legitimidade para tanto, nos termos e prazos do CPA.
Artigo 18.º — Plenário, formações restritas e outras formas de agilização do órgão
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026