- 1 -O Conselho Científico na sua formação originária pode ainda criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
- 2 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.
- 3 -Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Científico.
Artigo 21.º — Comissões Eventuais ou Especializadas e Grupos de Trabalho
Vigente desde: 02/04/2026
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