- 1 -Os membros do Conselho Científico podem renunciar ao exercício do respetivo mandato, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente do órgão, devendo fazê-lo em caso de impedimento permanente, como tal se entendendo aquele que exceda o limite temporal máximo a que se refere o n.º 3 seguinte e sem prejuízo da aplicação alternativa do regime aí previsto, sendo o caso.
- 2 -Os membros do Conselho Científico podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, nos termos definidos no número anterior, por prazo não inferior a um mês, nem superior a um ano, em decorrência de motivo relevante previsto legalmente ou de outras situações ponderosas referentes às suas funções de docência e ou de investigação.
- 3 -Em caso de impedimento permanente, considerando-se como tal aquele que previsivelmente perdure para além do limite máximo indicado no número anterior, o Conselho Científico delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos e, sendo o caso, declara a abertura da vaga e determina o seu preenchimento nos termos do número seguinte.
- 4 -O preenchimento de vaga ocorrida ou a substituição temporária em mandato suspenso, em virtude da verificação de qualquer das situações previstas nos números anteriores, opera-se, no caso dos membros eleitos, nos termos previstos no Regulamento eleitoral e, no caso dos membros designados da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, através de novo processo de designação, conduzido em conformidade com o disposto nos Estatutos e no Regulamento eleitoral.
- 5 -O membro investido nos termos do número anterior completa o mandato do membro cessante ou, no caso de ausência temporária inferior ao tempo remanescente de mandato a preencher, exerce-o durante o período em que esta perdure.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não é aplicável aos membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
- 7 -Os membros da Conselho Científico não podem ser destituídos, exceto por votação expressa por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e após o competente procedimento administrativo tendente a apurar da verificação e qualificação dos respetivos pressupostos, com as necessárias garantias de audiência e defesa, nos termos das normas regulamentares a estabelecer para o efeito.
- 8 -Para efeitos do número anterior consideram-se faltas graves:
- a)Falta sem motivo justificativo a duas reuniões consecutivas da Conselho Científico ou três interpoladas;
- b)Condenação penal no exercício de funções públicas ou profissionais ou punição disciplinar de nível superior aos dois escalões menos gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis, em qualquer dos casos durante o período do mandato.
- 9 -Os membros do Conselho Científico perdem o mandato quando, após a eleição, deixem de reunir os pressupostos legais subjacentes à respetiva eleição ou quando se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade ou incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à designação.
Artigo 8.º — Renúncia, suspensão, preenchimento de vaga e destituição
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026