- 1 -O presente Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire define:
- 1.1 -Na Parte I: os critérios para a concessão, por parte do Município de Castro Daire, de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento para fins habitacionais, à habitação própria e permanente no Concelho, à fixação de residência de famílias e jovens, bem como à reabilitação do edificado urbano.
- 1.2 -Na Parte II: os projetos de investimento de interesse municipal, suscetíveis de apoio por parte do Município, quando, designadamente:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
- b)Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Município e da região;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- d)Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município;
- e)Sejam geradores de novos postos de trabalho;
- f)Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
- g)Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
- i)Na produção de novos bens e serviços no Município e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
- ii)Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
- iii)No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em atividades de alto valor acrescentado.
- 2 -As iniciativas classificadas como por Projetos de investimento de Interesse Municipal ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.
- 3 -Os benefícios fiscais regulados pelo presente Regulamento não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
- 4 -A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto e os n.º 1 e 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 1.º — Âmbito e norma habilitante
Vigente desde: 15/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2021