- 1 -É fixada uma redução de 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a aplicar aos prédios urbanos que, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, obtenham um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -As reduções a que se refere o número anterior serão majoradas em:
- a)25 %, quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética A ou A(elevado a +), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- b)10 %, quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética B ou B(elevado a -), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
- 3 -Os benefícios previstos nos números anteriores iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
- 4 -Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.
Artigo 17.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos reabilitados
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021