- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
- 4 -Compete à DPUOT, acompanhar a execução o contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal, a qual deverá ser visada pelos serviços jurídicos do Município.
- 5 -Compete à Câmara Municipal, sustentada em parecer jurídico, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
Artigo 31.º — Penalidades
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021