- 1 -Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
- 2 -São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta e outras medidas fiscais que obedeçam às caraterísticas enunciadas no número anterior.
Artigo 5.º — Conceito de benefício fiscal e respetivo controlo
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