- 1 -Designa-se por certidão notarial permanente a disponibilização do acesso, por via eletrónica, a um documento arquivado eletronicamente nos termos da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, permanentemente atualizado.
- 2 -A certidão notarial permanente é disponibilizada pelo prazo de um ano, podendo ser renovada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
- 3 -A disponibilização do código de acesso à certidão notarial permanente dispensa, durante o seu prazo de validade, a exibição do documento original perante qualquer entidade pública ou privada, para todos os efeitos legais.
- 4 -O pedido de certidão notarial permanente depende da indicação, pelo requerente, pelo menos, dos seguintes elementos:
- a)Cartório notarial onde o documento se encontra fisicamente arquivado;
- b)Livro onde foi lavrado, com indicação das respetivas folhas;
- c)Fundamento da consulta.
- 5 -Os notários poderão, nos casos previstos na Lei, e de forma justificada, recusar a emissão da certidão notarial permanente.
- 6 -Após confirmação do pagamento ao notário, a certidão notarial permanente deverá ser disponibilizada nos prazos previstos no artigo 159.º do Código do Notariado.
Artigo 6.º — Certidão notarial permanente
Vigente desde: 05/04/2022
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Em vigor desde 05/04/2022