- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, pela gestão da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º é devida, pelos notários, por cada documento arquivado e cujo arquivamento seja obrigatório nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mencionada Portaria:
- a)Uma taxa no valor de (euro) 3,00, caso o pagamento seja realizado através de serviço disponibilizado que permita o pagamento por via eletrónica (wallet);
- b)Uma taxa no valor de (euro) 3,20, caso o pagamento seja realizado através de referência multibanco.
- 2 -Pelo arquivo facultativo de documentos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, são devidas, pelos notários, as seguintes taxas por documento:
- a)Documentos até 20 páginas: (euro) 4,00;
- b)Documentos com mais de 21 páginas e até 50 páginas: (euro) 7,00;
- c)Documentos com mais de 51 páginas: (euro) 10,00 (montante ao qual acresce, por cada 10 páginas adicionais, o valor de (euro) 2,00).
- 3 -Pelo arquivo eletrónico dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não é devida pelos notários qualquer taxa.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 05/04/2022
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Em vigor desde 05/04/2022