- 1 -Até à fixação, por Regulamento, os notários estão isentos do pagamento das taxas que seriam devidas pela cobrança e distribuição pelos mesmos dos montantes devidos pelos requerentes da emissão ou renovação de certidões notariais permanentes.
- 2 -Durante os primeiros cinco anos, determina-se a isenção do pagamento, pelos notários, da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior para o ingresso no arquivo eletrónico dos documentos notariais elaborados em data anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 8.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 05/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2022