- 1 -As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto no número dois e três.
- 2 -Quem infringir o disposto no artigo 15.º é sancionado com uma coima de € 20,00 (vinte euros) a € 100,00 (cem euros), cuja respetiva determinação se faz em função da gravidade, da culpa e da negligencia da conduta do infrator, sem prejuízo do disposto no número três.
- 3 -A Cascais Próxima reserva o direito de exigir o pagamento de uma justa indemnização, nomeadamente, pelos prejuízos causados, intentar a competente ação judicial e/ou cancelar de imediato, se for o caso, a autorização de acesso (mensal ou semanal).
Artigo 21.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024