- 1 -O dístico de empresa titula a possibilidade de estacionamento do veículo na ZEDL onde se localiza a sua sede ou estabelecimento, nos locais devidamente identificados para o efeito, sem limite de tempo de permanência.
- 2 -O dístico é valido por 12 (doze) meses após a sua emissão e pagamento, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 3 -O dístico de empresa deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
- a)A ZEDL a que diz respeito;
- b)A numeração;
- c)A data de validade;
- d)A matrícula da viatura.
- 4 -Têm direito a solicitar a emissão de dístico de empresa as pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede, estabelecimento ou morada no interior de uma ZEDL e que sejam proprietárias, adquirentes ou de um veículo automóvel.
- 5 -Cada registo está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
- 6 -É atribuído o máximo de 2 (dois) dísticos de empresa por sede, estabelecimento ou morada, sendo o segundo objeto de pagamento.
- 7 -A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura, caso o veículo seja 100 % (cem por cento) elétrico, fica sujeita ao pagamento de um valor anual bonificado, previsto na tabela para efeitos de atribuição de dístico.
- 8 -Ao dístico de empresa é aplicável a tarifa constante da tabela que faz parte integrante do Anexo III do presente Regulamento.
- 9 -A emissão do dístico de empresa implica o pagamento de emolumentos relativos ao custo da emissão daquele, conforme definido no supramencionado Anexo III.
- 10 -A emissão de segunda via de dístico de empresa implica o pagamento de um custo acrescido de emissão, conforme Anexo III.
- 11 -Os requerentes do dístico de empresa com sede, filial ou estabelecimento em arruamentos que delimitam as ZEDL devem optar por uma delas.
- 12 -Sempre que exista alteração às condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de empresa, designadamente alteração de morada ou de veículo, este deverá ser imediatamente devolvido, e, no caso de substituição de veículo, instruído novo requerimento de emissão.
- 13 -Os titulares de dístico de empresa são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
Artigo 28.º — Atribuição do Dístico de Empresa
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026