A ocupação excecional do espaço em ZEDL sem a necessária autorização, ou em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas na mesma, poderá ser regularizada, mediante o pagamento do dobro do valor da tarifa devida pela respetiva ocupação, sem prejuízo do estabelecido no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 14 de novembro.
Artigo 39.º — Penalizações em matéria de ocupação excecional
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026