A gestão, exploração e fiscalização do estacionamento compete à AMO, para a qual, nos termos da lei, dos respetivos estatutos e do presente Regulamento, bem como no Código da Estrada e legislação complementar, são transferidos os poderes e as prerrogativas de autoridade pública necessários ao desempenho das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades.
Artigo 42.º — Gestão e fiscalização do estacionamento
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026